Os pontos de coleta de óleo são os postos de combustíveis (serviços de troca de óleo, posto revendedor, posto de abastecimento) oficinas, concessionárias de veículos, entre outros.
O produtor e o importador de óleo lubrificante devem coletar, ou garantir a coleta, e dar destinação final ao óleo lubrificante usado ou contaminado, respeitando a proporção do óleo lubrificante acabado que colocarem no mercado. As metas progressivas, intermediárias e finais dessa coleta são definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e o Ministério de Minas e Energia, em ato conjunto (portaria).
A coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado é efetuada em inúmeros estabelecimentos geradores dispersos em todo o território nacional. O óleo lubrificante usado ou contaminado é um resíduo de característica tóxica e persistente, portanto, perigoso para o meio ambiente e para a saúde humana se não gerenciado de forma adequada.
A prática tecnicamente recomendada para evitar a contaminação ambiental é o envio do óleo lubrificante usado para reciclagem e recuperação de seus componentes úteis, por meio de um processo industrial conhecido como rerrefino.
A responsabilidade pela regulação e fiscalização do mercado de óleo no país é atribuição da ANP - Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. A ANP disponibiliza de forma interativa o Painel Dinâmico do Mercado Brasileiro de Lubrificantes. Neste Painel estão disponíveis os dados referentes à comercialização, produção, municípios com coleta, rerrefino de lubrificantes, agentes autorizados e/ou revogados e localização geográfica das instalações do setor. É uma ferramenta de análise destinada a empresas, órgãos de governo, universidades, imprensa e à sociedade como um todo.
Em 2020, 467.872 m3 de OLUC foram coletados nos 4.166 municípios atendidos com coleta.
A Resolução 362/2005 do Conama possibilita ao produtor e o importador de contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da indústria do petróleo (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP), ou habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação da ANP, contudo, continuam com a responsabilidade pela coleta e destinação legal do óleo usado ou contaminado coletado, e também respondem solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.
Resolução Conama nº 362, de 23 de junho de 2005, dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Portaria Interministerial nº 475, de 19 de dezembro de 2019.