O Ministério do Meio Ambiente, propôs, com base no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei 12.305/2010, a implementação da logística reversa de medicamentos descartados pelos consumidores, tendo em vista o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente do descarte inadequado de resíduos de natureza química e biológica.
A publicação do decreto que instituiu a Logística Reversa de Medicamentos Domiciliares Vencidos ou em Desuso, de Uso Humano, Industrializados e Manipulados, e de suas Embalagens após o Descarte pelos Consumidores (Decreto Nº 10.388, de 5 de junho de 2020) representou um avanço no campo normativo, justificado pela necessidade de um tratamento mais adequado desses resíduos que tem potencial de periculosidade.
Desta forma, de acordo com o Decreto, os comerciantes devem definir os pontos em que os consumidores podem fazer o descarte de medicamentos e onde será o armazenamento primário desses resíduos. Os distribuidores, por sua vez são responsáveis por custear a coleta nos pontos de armazenamento primário e transporte até os pontos de armazenamento secundário.
Os fabricantes e importadores deverão custear o transporte dos medicamentos dos pontos de armazenamento secundário até os locais de destinação final ambientalmente adequada.
Em 2021, 52.779,48 Kg de embalagens e resíduos de medicamentos foram coletadas em 3.634 pontos de coleta distribuídos por 74 municípios.
Fonte: Grupo de Acompanhamento e Performance
DECRETO Nº 10.388, DE 5 DE JUNHO DE 2020 - Regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.
2021 | Entidade gestora e empresas aderentes | Relatório |
Grupo de Acompanhamento e Performance | Aprovado com ressalvas |
2021 | Entidade gestora e empresas aderentes | Cumprimento de metas |
Grupo de Acompanhamento e Performance | Em conformidade |