O Ministério do Meio Ambiente, propôs, com base no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei 12.305/2010, a implementação da logística reversa de medicamentos descartados pelos consumidores, tendo em vista o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente do descarte inadequado de resíduos de natureza química e biológica.
A publicação do decreto que instituiu a Logística Reversa de Medicamentos Domiciliares Vencidos ou em Desuso, de Uso Humano, Industrializados e Manipulados, e de suas Embalagens após o Descarte pelos Consumidores (Decreto Nº 10.388, de 5 de junho de 2020) representou um avanço no campo normativo, justificado pela necessidade de um tratamento mais adequado desses resíduos que tem potencial de periculosidade.
Desta forma, de acordo com o Decreto, os comerciantes devem definir os pontos em que os consumidores podem fazer o descarte de medicamentos e onde será o armazenamento primário desses resíduos. Os distribuidores, por sua vez são responsáveis por custear a coleta nos pontos de armazenamento primário e transporte até os pontos de armazenamento secundário.
Os fabricantes e importadores deverão custear o transporte dos medicamentos dos pontos de armazenamento secundário até os locais de destinação final ambientalmente adequada.
Em 2023, 448.000 Kg de medicamentos foram coletadas em 6.294 pontos de coleta distribuídos por 648 municípios.
Fonte: Grupo de Acompanhamento e Performance
Ano | Entidade gestora e empresas aderentes | Relatório |
2021 | Grupo de Acompanhamento e Performance | Aprovado com ressalvas |
2022 | Grupo de Acompanhamento e Performance | Aprovado |
2023 | Grupo de Acompanhamento e Performance | Aprovado |
Ano | Entidade gestora e empresas aderentes | Cumprimento de metas |
2021 | Grupo de Acompanhamento e Performance | Em conformidade |
2022 | Grupo de Acompanhamento e Performance | Em conformidade |
2023 | Grupo de Acompanhamento e Performance | Em conformidade |