Clique aqui para saber onde descartar  

 

COMO FUNCIONA

A destinação das embalagens vazias e das sobras de defensivos agrícolas deverá atender às recomendações técnicas apresentadas na bula ou folheto complementar disponibilizados por ocasião da compra do produto. Os consumidores deverão efetuar a devolução das embalagens, tampas e sobras de defensivos aos estabelecimentos comerciais indicados na nota fiscal para destinação ambientalmente adequada.

Antes da devolução, cabe ao agricultor realizar a tríplice lavagem das embalagens no campo, armazenando-as temporariamente para entrega posterior na unidade de recebimento indicada.

Os estabelecimentos nos quais os recipientes serão entregues fornecerão comprovante de recebimento das embalagens e deverão dispor de instalações adequadas para seu recebimento e armazenamento, até que sejam recolhidos pelas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.

Os locais destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvem embalagens vazias de defensivos, seus componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento ambiental.

Quando o produto não for fabricado no país, a pessoa física ou jurídica responsável pela importação assumirá a responsabilidade pela destinação de acordo com a previsão legal.


RESULTADOS 

Relatórios - Ano de desempenho 2024:

-Clique aqui  para acessar Relatório de Sustentabilidade 2024.

  • 68.589 toneladas de embalagens vazias de defensivos agrícolas destinadas em 2024;
  • Atualmente, 100% das embalagens primárias plásticas rígidas (lavadas e não lavadas) são recicladas;
  • 411 unidades de recebimento no país (308 postos e 103 centrais) – dados do ano de 2024;
  • 4.057 mil ações de recebimento itinerantes em 2024.
  • Emissões evitadas: 1,05 milhão de t CO2e.

Fonte: inpEV

 

RELATÓRIOS DE SUSTENTABILIDADE DE AGROTÓXICOS

Clique aqui Para acessar os relatórios de Sustentabilidade do inpEV.

 

RISCOS

  • Grande volume de embalagens contaminadas geradas no campo, se descartadas e gerenciadas de maneira incorreta, podem gerar a contaminação do solo, da água e do ar.
  • Contém substâncias tóxicas que, se não manejadas de maneira adequada, podem causar impactos na saúde humana, e no meio ambiente.
  • Se não tratadas adequadamente, as embalagens podem, ainda, levar centenas de anos para se degradar na natureza.

ENTIDADE GESTORA

Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - inpEV


REGULAMENTAÇÃO

Lei nº 9.974/00 - Altera a Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Decreto nº 4074/02 - Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Resolução Conama nº 465/2014 - De acordo com a legislação federal, cada participante do sistema de logística reversa de embalagens de agrotóxicos tem o seu papel bem definido dentro das responsabilidades compartilhadas.

Resolução ANTT nº 5947/2021- Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares e dá outras providências.

Lei nº 14.785/2023 - Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.