
A Lei de Incentivo à Reciclagem (Lei nº 14.260/2021) tem como objetivo fomentar o desenvolvimento da cadeia produtiva da reciclagem por meio de incentivos fiscais destinados a projetos que contribuam para a ampliação da capacidade de triagem e reciclagem, a profissionalização de cooperativas e a promoção de ganhos socioambientais. A Lei busca fortalecer a economia circular, ampliar a recuperação de resíduos e estimular investimentos privados na estruturação de iniciativas que reduzam impactos ambientais, gerem trabalho e renda e aumentem a eficiência da gestão de resíduos no país.
A LIR trouxe para o setor da reciclagem a possibilidade de investimentos em formato de mecanismo de Mecenato inspirado nas leis de Incentivo à Cultura e Esporte já consolidadas no Brasil.
A ideia é permitir que pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real tenham a opção de deduzir parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos de reciclagem.
As pessoas físicas e jurídicas poderão selecionar projetos admitidos pelo MMA para realizar o aporte de recursos denominado “Incentivo” e no ano calendário seguinte deduzir o Incentivo no Imposto devido limitado aos seguintes percentuais:
| Categoria | Percentual | Observação |
|---|---|---|
| Pessoa Física | 6% do Imposto de Renda de declaração completa | Em conjunto com as deduções da Lei de Incentivo à Cultura e Lei de Incentivo ao Esporte |
| Pessoa Jurídica | 1% do imposto com base no lucro real | Em conjunto com as deduções da Lei de Incentivo ao Esporte |

A LIR especificou os Temas de projetos que poderão ser encaminhados par admissão no MMA, estes temas e a definição de proponentes serão detalhados em breve nas regulamentações que serão disponibilizadas.
A União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a:
I - capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais;
II - incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII - fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis."
Importante destacar os papéis de cada agente envolvido nos processos de incentivo fiscal relacionados à Lei de Incentivo à Reciclagem:



Em conjunto, esses atores contribuem para fortalecer a reciclagem e promover práticas sustentáveis no Brasil.