Habilitação de Verificadores de Resultados e Entidades Gestoras

Com as regras estabelecidas no Decreto nº 11.413, de 2023, fabricantesimportadoresdistribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens sujeitos a logística reversa poderão comprovar o atendimento às metas de logística reversa por meio do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura.

Tais créditos serão emitidos pelas entidades gestoras, pessoas jurídicas cadastradas no Sinir, mediante prévio chamamento público pelo MMA, e que são responsáveis por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo. O detalhamento das competências das Entidades Gestoras consta no art. 22, incisos I a IV, do Decreto nº 11.413, de 2023.

Art. 22.  Compete às entidades gestoras, na hipótese de modelos coletivos, ou aos responsáveis por modelos individuais:
I - administrar a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens;
II - divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos;
III - desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre:
a) a importância do descarte adequado de produtos e de embalagens;
b) o sistema de logística reversa; e
c) os resultados obtidos em relação às metas de logística reversa; e
IV - disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatório de resultados, até o dia 30 de julho de cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa, respeitado o sigilo das informações, quando solicitado e devidamente justificado.

Por sua vez, os verificadores de resultados são pessoas jurídicas de direito privado, homologadas e fiscalizadas pelo MMA, contratadas pela entidade gestora, que têm como atribuições principais a custódia das informações prestadas por entidades do setor vinculadas a determinada cadeia de logística reversa, a homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores do sistema e a realização de auditoria anual quanto à rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e à confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para empresas fabricantes ou recicladoras. O detalhamento das competências do Verificador de Resultado consta no art. 29, incisos I a IX, do Decreto nº 11.413, de 2023.

Art. 29.  Compete ao verificador de resultados:
I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens, com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;
II - validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as notas fiscais eletrônicas;
III - validar, perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;
IV - equalizar os pesos, em toneladas, de produtos ou de embalagens destinadas de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas individuais ou pelos operadores, de modo a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira;
V - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final emitidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir;
VI - preservar os dados relativos a quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos;
VII - manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores pelo prazo mínimo de cinco anos;
VIII - emitir relatório anual, incluídos os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IX - disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para fins de fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações.

Cabe ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), entre outros, monitorar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens, e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa. Algumas atribuições fundamentais do MMA no processo são:

  • realizar o cadastramento e a habilitação das entidades gestores e dos verificadores de resultado (Art. 5º, inciso I, do Decreto nº 11.413, de 2023);

Visando realizar o cadastramento e a habilitação das entidades gestores e dos verificadores de resultado, o MMA publicou duas Portarias, bem como seus respectivos editais de chamamento, conforme segue:

  • PORTARIA GM/MMA Nº 1.102, DE 12 DE JULHO DE 2024 LINK: 

Regulamenta dispositivos do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, para estabelecer, no âmbito dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral, os critérios de habilitação das entidades gestoras e os parâmetros a serem observados por elas no desempenho de suas atribuições.

  • AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 1/2024 LINK:

Edital de Chamamento Público nº 01, de 02 de setembro de 2024, para o cadastramento e a habilitação de entidades gestoras de sistemas coletivos de logística reversa de embalagens em geral, de âmbito nacional, nos termos da Portaria GM/MMA nº 1.102, de 12 de julho de 2024.

  • PORTARIA GM/MMA Nº 1.117, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 LINK: 

Regulamenta o art. 5º, inciso I e o art. 27, inciso V do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, para estabelecer os critérios de habilitação dos verificadores de resultado de sistemas de logística reversa e instituir o primeiro chamamento público visando o cadastramento das pessoas jurídicas.

  • AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 02, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 LINK:

Edital de Chamamento Público nº 02, de 26 de setembro de 2024, para o cadastramento e a habilitação de verificadores de resultado de sistemas de logística reversa, de âmbito nacional, nos termos da Portaria GM/MMA nº 1.117, de 1º de agosto de 2024 e da Portaria GM/MMA nº 1.156, de 23 de setembro de 2024.

HABILITAÇÕES

Verifique quais são os Verificadores de Resultado e Entidade Gestoras habilitados clicando nos ícones abaixo:

 

VERIFICADORES DE RESULTADO HABILITADOS